Brasil ainda enfrenta intolerância religiosa

A morte da yalorixá Gildásia Santos do Ilê Axé Abassá de Ogum no ano de 2000 trouxe à tona uma realidade de intolerância que, muitas vezes, passa despercebida para população brasileira. Mãe Gilda morreu por conta de um infarto fulminante após a invasão de sua casa de culto e a publicação de uma foto sua junto a uma tarja com dizeres ofensivos no jornal “Folha Universal”, da Igreja Universal do Reino de Deus.

Casos de crianças discriminadas nas escolas, pessoas demitidas do emprego em função de sua expressão de fé, e até mesmo a violência motivada por questões religiosas não são raros no Brasil, embora o discurso predominante seja o de tolerância.

No dia 21 de janeiro de 2008, o Brasil celebrou pela primeira vez o “Dia nacional de combate à intolerância religiosa”, instituído pela lei 11.635, de dezembro de 2007. A escolha desta data se deu em homenagem à Mãe Gilda.

“A aprovação de uma lei reconhecendo essa data é uma sinalização importante do governo federal de que o problema existe” afirma o advogado Hédio Silva Junior, ex-secretário de segurança pública do estado de São Paulo e defensor de direitos humanos. Para ele, a data é mais um estímulo para que a sociedade pense sobre o tema.

Expressão x intolerância

O direito à liberdade de crença e de culto é reconhecido tanto pela Constituição Federal brasileira quanto pela legislação internacional, assim como o direito à liberdade de expressão, que garante aos indivíduos a possibilidade de manifestarem suas opiniões sem interferência de terceiros. A liberdade de expressão e a de crença seriam, portanto, direitos complementares.

A liberdade de expressão, porém, é muitas vezes usada como justificativa para a violação de outros direitos humanos. Isso é o que ocorre quando emissoras de rádio e televisão utilizam seu espaço para incitar o preconceito e a intolerância religiosa.

Para o pastor presbiteriano Elias de Andrade Pinto, voluntário da Iniciativa das Religiões Unidas (URI), os meios de comunicação muitas vezes contribuem para disseminar a intolerância religiosa. “No Brasil não temos meios de comunicação que criem uma conscientização da população em questões de direitos humanos e de transformação social”, destaca.

“No Brasil há um costume segundo o qual a comunicação social seria um serviço de natureza privada, as pessoas se esquecem que se trata de um serviço público regulamentado pela própria Constituição”, lembra Silva Junior.

Ele concorda que a sociedade deva discutir o papel dos meios de comunicação. “Isso não significa censura prévia, mas sim o reconhecimento de que a comunicação é um serviço público e, portanto, não pode servir a qualquer forma de violação de direitos.”

É importante lembrar que o direito à liberdade de expressão não é absoluto. Em decisão relativa a uma publicação com conteúdos anti-semitas, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que “o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal” e que “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas”.

Garantias legais

Embora a Constituição Federal de 1988 garanta o direito à liberdade de crença e de culto no artigo 5º, incisos VI e VIII, alguns especialistas defendem a necessidade de se regulamentar esse direito no plano nacional e internacional. “Falta um instrumento com força normativa que regulamente a matéria”, afirma Hédio Silva.

O projeto de lei 1553/07, que tramita na Câmara dos Deputados, visa regulamentar a liberdade de crença religiosa no país. Segundo o autor do projeto, o deputado Dr. Talmir, o objetivo da proposta é coibir manifestações de desrespeito às religiões. O projeto aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara e, se aprovado, segue para votação no plenário.

Apesar da ausência de uma regulamentação para a liberdade de crença e culto, diversos são os dispositivos disponíveis para a proteção deste direito. De acordo com decisão do STF, a discriminação religiosa consiste numa espécie de racismo – crime inafiançável e imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo). No caso de discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma Delegacia de Polícia e registrar a ocorrência. O delegado tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário, a partir do que terá início o processo penal.

Com informações da Campanha em defesa da liberdade de crença e contra a intolerância religiosa, do CEERT – Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades, em parceria com o SESC SP, INTECAB – Instituto Nacional da Tradição e Cultura Afro-brasileira.

Fonte: http://livreacesso.net/tiki-read_article.php?articleId=194

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